sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Revista (“Pública”) de Saúde Pública cobrará R$ 1.500,00 para publicar artigo

A tendência de elitização no campo acadêmico brasileiro e, em particular, na Saúde Coletiva se confirma: a Revista de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (RSP/USP) passará a cobrar R$ 1.500,00 por artigo publicado. eja o comunicado da revista http://201.55.67.237/rsp_usp/mensagem/pub/bemvindo.php?tipo=0

Não foi por acaso que justamente esta revista decidiu introduzir essa cobrança entre os periódicos brasileiros do campo da Saúde Coletiva. Na avaliação da Capes (Coordenação de Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior)  (que gera um ranking de “qualidade”), apenas dois periódicos brasileiros situam-se no estrato mais alto (avaliados como A1 e A2) e a Revista de Saúde Pública é um deles. Fosse um periódico B2, certamente não se arriscaria a fazer essa cobrança, sob o risco de sumir do mapa.


Nada contra os editores que tomaram esta decisão, eles devem ter vários motivos bastante supostamente razoáveis para explicá-la. Apesar disso, a Revista de Saúde Pública está sediada em uma instituição pública com acesso a recursos públicos e etc. e não deveria, na minha humilde opinião, tomar este caminho aparentemente mais fácil para resolver eventuais problemas financeiros que ameacem sua sustentabilidade. Pelo contrário, deveria, isso sim, juntar-se às outras revistas do campo – bem avaliadas ou não pelos critérios atuais – e fazer algum movimento no sentido de garantir a sustentabilidade dos periódicos que fazem circular o conhecimento produzido no campo.
Nú e cru, essa cobrança significa simplesmente que os mortais pesquisadores, além de se submeterem à via crúcis que é publicar um artigo nas renomadas e imortais revistas qualificadas pelo Qualis da Capes como “padrão-ouro”, agora terão, como cereja do bolo, que pagar 1.500,00 reais. Isto, é claro, se o artigo for aprovado (provavelmente após cerca de 2 anos de idas e vindas).
Cada um de nós implicados com o direito à saúde, a Abrasco (Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva) e os programas de pós-graduação (em especial o Fórum de Programas de Pós) precisam se posicionar urgentemente em torno disso. Se a moda pega, a Saúde Coletiva dará mais um passo na passagem de um campo militante, engajado na luta pelo direito à saúde, para um grupo de elite da ciência.
Para os pesquisadores participantes de programas com conceito 6 e 7 da Capes, provavelmente esse será um problema menos importante, pois esses programas recebem mais recursos da Capes, tem mais acesso a editais de pesquisa, etc. Assim, além de dispor de mais recursos, esses programas acabam por ter maior maleabilidade no uso dos mesmos, e provavelmente bancarão o valor cobrado pelas revistas (os programas 6 tem recursos específico para custear publicação de seus participantes). Como para um programa de pós-graduação ter conceito alto na Capes é necessário que alunos e professores do programa tenham pontuação alta no que diz respeito à produtividade, esta é uma ótima maneira de manter as coisas como estão: quem tem conceito 6 junto à Capes continuará com 6 (ou eventualmente 7), quem tem 7 continuará 7 e os outros mortais programas de pós nunca conseguirão ascender ao “panteão dos deuses”. Salvo, é claro, por esforço sobre-humano dos seus profissionais e alto investimento da instituição que sedia o programa, dependendo fortemente de recursos próprios, sem contar com um apoio mais sustentado da Capes (como os que recebem os programas 6 e 7).
A idéia é “quase” a mesma da equidade inscrita na constituição e que funda o Sistema Único de Saúde: fortalecer ainda mais quem já é forte. Ou seja, é o avesso do avesso. Mas “tudo bem”, voltaremos a isso daqui a pouco.
Como funciona o sistema de avaliação da Capes?
Pra quem não conhece, o sistema funciona mais ou menos assim: a Capes faz um ranking dos periódicos científicos nacionais e internacionais. Segundo os representantes do sistema da avaliação, este ranking serve apenas para avaliar os programas de pós-graduação a partir das publicações realizadas por seus professores e alunos, ou seja, sua produção e a qualidade dela. O programa que tiver maior pontuação terá maior Conceito junto à Capes e, portanto, receberá mais recursos (mais bolsas, acesso a mais editais de pesquisa, etc.).
O ranking da Qualis gera pontuações diferentes de acordo com o períodico onde o artigo é publicado. Assim, se os professores de uma pós-graduação publicarem num periódico considerado A1 (para a área específica do programa, ex.: Saúde Coletiva), o programa “ganha” 120 pontos. Se publicar num A2, 100 pontos. No B1, 80; no B2, 50 pontos. Já nos B3, B4 e B5 meros 5 pontos (Não sei se os valores estão corretos, se alguém souber ao certo me corrija, mas a lógica é por aí). Desse modo, quanto mais os alunos e professores de um programa tiverem artigos publicados em periódicos tidos pela Capes como de “alta qualidade”, mais o programa será bem avaliado (há outros critérios, mas este é um dos mais importantes).
Acontece que nenhum programa quer ser mal avaliado, certo? Isso procede na maioria dos casos, e aí vão se reproduzindo os absurdos nas formas mais utilitaristas possíveis: alguns programas de pós-graduação passam a fazer uma espécie de seleção daqueles que podem compor o corpo docente permanente do programa. E o critério utilizado não é se o professor orienta bem, se ensina bem, nada disso. O principal critério é se as publicações por ele realizadas atingem uma quantidade mínima de pontos para não “prejudicar o conceito do programa”. Se não atingir, ou ele vira “professor colaborador” ou é excluído da pós-graduação (a mesma lógica serve para saber se um professor entra ou não na pós-graduação).
Desse modo, o sistema de ranking acaba servindo para muito mais do que avaliar os programas, ao contrário do que querem fazer crer a Capes e os que falam por ela. Este sistema de avaliação finda sendo também adotado por algumas universidades na avaliação das publicações em concursos e, sobretudo, estabelecem uma grande hierarquia nas publicações. Assim, alguns poucos periódicos são fortalecidos e, como quase todo pesquisador quer publicar em periódicos que lhe permitam posteriormente ter boa pontuação em concursos, assim como tem interesse em integrar programas de pós-graduação, etc. etc., todos passam a querer publicar naqueles periódicos com maior pontuação junto à Capes. Acaba-se então por criar um grande gargalo nas publicações, pouquíssimos periódicos recebem a maior parte dos artigos do campo, o processo de publicação demora muitíssimo e a publicização e circulação do conhecimento produzido (que deveria ser o mais importante) acabam sendo prejudicadas. De quebra, o sistema cria uma dinâmica circular, em que o periódico é mais bem avaliado porque tem mais publicações (sendo mais citado) e tem mais publicações porque é bem avaliado. Nessa entropia aí, dificilmente um periódico consegue ascender no sistema de classificação, inclusive porque para compor as bases de dados (ser indexado) existem uma série de exigências que um periódico sem apoio da Capes (por não ser bem avaliado) dificilmente consegue cumprir. Isso só reforça a dinâmica circular e a iniquidade.
Como os periódicos são classificados?
Entre os periódicos qualificados como A1 na Saúde Coletiva, não há um só periódico brasileiro. Dentre os A2, temos apenas 2: Cadernos de Saúde Pública e Revista de Saúde Pública. Será que os artigos publicados em português, nas revistas brasileiras são piores do que os outros? São ruins? Se não, por que devem “valer” menos? Pra tentar compreender um pouco isso, vale a pena entender a mecânica do sistema classificatório dos periódicos.
 O sistema de avaliação dos periódicos da Capes (chamado de Qualis Periódicos) possui um conjunto de critérios que variam de acordo com a área. Eu diria que o mais importante (mais falado pelo menos) e para mim também mais polêmico na área da Saúde Coletiva é o chamado “fator de impacto”. Provavelmente esse é um sistema que torna mais simples a avaliação, até mesmo que torna-a factível, tendo em vista o número de publicações realizadas. Em outras palavras, é bem difícil imaginar que seria o caso de ler artigo por artigo de cada periódico para gerar uma classificação. Desse modo, utiliza-se um indicador bibliométrico – o fator de impacto – que mede o número de citações de artigos que um periódico recebe num determinado período e quanto mais citações de artigos um periódico tiver, melhor avaliado ele será.
O problema do sistema está justamente ligado ao que foi posto anteriormente: para ser citado, o periódico precisa ser acessado; e para ser acessado, precisa estar disponível no sistema de buscas. E para estar nos sistemas de buscas (indexados) os periódicos precisam cumprir uma série de exigências (que definitivamente não são “objetivas” nem explicitadas), processo que muitas vezes parece ter um caráter muito mais político do que técnico. Em outras palavras: quem comanda a base de dados, seleciona quem acha que deve entrar ou não.
Desse modo, e por fim, estabelece-se um campo fértil para ações que não fortalecem o caráter público, aberto, cooperativo e produtivo do conhecimento, mas, ao contrário, criam sérias amarras ao seu desenvolvimento de maneira a contribuir com a produção de um mundo menos iníquo.
By Saúde com Dilma

¨Saúde é direito de todos e dever do Estado¨


BOCEPREVIR NO ACRE

Justiça determina que Secretaria de Saúde forneça medicamento

Um homem de 48 anos, de Rio Branco (AC), portador de hepatite C, obteve na Justiça do Acre a primeira decisão que obriga a Secretaria Estadual de Saúde a fornecer o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), o novo medicamento usado no tratamento da doença.

A desembargadora Cezarinete Angelim deferiu nesta quarta-feira (25) o pedido liminar (urgência) em mandado de segurança impetrado pelo advogado Fernando Pierro, após o paciente ter apresentado a receita médica ao Serviço de Assistência Especializada da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, e ter sido informado verbalmente de que não há previsão para o fornecimento do Boceprevir.

Ao deferir a liminar, a magistrada determinou à secretária de Saúde, Suely Melo, que disponibilize, no prazo de 72 horas, o tratamento do paciente com os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, Ribavirina e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento.

A secretária de Saúde também terá que cumprir outros itens da Portaria 221 de 13 de julho de 2011 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir ao paciente o direito à vida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O advogado Fernando Pierro relatou que o paciente foi tratado como medicamento Interferon Peguilado combinado com Ribavirina, porém a moléstia não foi contida e o vírus continua ativo, ocorrendo, inclusive, a degradação do fígado.

O médico responsável pelo tratamento, buscando debelar a carga viral do organismo do paciente, prescreveu a utilização de Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir), para ser ministrado em conjunto com os demais medicamentos.

Pierro pondera a extrema necessidade da medicação para o tratamento, bem como a incapacidade econômica do paciente em arcar com os custos da aquisição de tais medicamentos.

A magistrada se convenceu de que o perigo da demora é evidente, tendo em vista que a interrupção do tratamento implicará em risco à saúde do paciente, podendo o quadro se agravar, com paralisação das funções dos órgãos atingidos, causando, até mesmo, a morte.

A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, de tal sorte que o artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

- Sem qualquer esforço hermenêutico, é lícito dizer que, diante da prova pré-constituída, o Impetrante tem o direito de receber do Estado o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde. Sobreleva-se a circunstância de que esses medicamentos são de alto custo, ou seja, seus preços praticamente os tornam inacessíveis aos cidadãos comuns. Por isso, cabe ao Poder Público garantir a continuidade do tratamento, mediante política social e econômica para garantir o acesso ao medicamento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde - escreveu na Cezarinete Angelim na decisão.

O advogado Fernando Pierro informou que o tratamento é por demais custoso para as posses do paciente, o qual precisaria dispor de aproximadamente R$ 20 mil mensais durante sete meses e quinze dias.

- Com base na prescrição médica e na própria tabela de preços do Ministério da Saúde, o custo total do tratamento é de aproximadamente R$ 150 mil. Isso torna inacessível para o cidadão comum um tratamento desta natureza. Os laboratórios que fabricam e comercializam, não vendem esse tipo de medicamento para pessoas físicas. Quando esses medicamentos são adquiridos pelos governos, os laboratórios ofecerem uma redução de 25% sobre o menor preço praticado no mundo - afirmou Pierro.


Publicado por: Altino Machado

Voltando...

Querida bebida, tínhamos um acordo de que você me deixaria engraçado, inteligente e me faria dançar melhor. 
Vi o vídeo, precisamos conversar.